Por: Simone dos Santos Borges
Resumo: Este artigo apresenta as categorias de analise do
texto de Zelinda Barros “A mulher em manchete: perfil da delinqüente traçado
por um meio de comunicação” na tentativa de explicar como eles foram
construídos e como são utilizados pela sociedade no cotidiano para definir e
explicar quem são as mulheres criminosas e os motivos que estas tiveram para o
rompimento com as estruturas do poder dominante.
Palavras-chave: mulher, crime, poder.
Este artigo objetiva discutir
o texto de Zelinda Barros A mulher em
manchete: perfil da delinqüente por um meio de comunicação. Para tanto,
trabalhamos a partir das categorias de análise levantadas pela autora, tais
como: crime, criminalidade feminina, valores morais da sociedade e condutas
desviantes, como a divisão sexual das tarefas, por exemplo, trabalho de homem
versus trabalho de mulher, estigmas e estereótipos sobre o papel da mulher. É
bom esclarecer ao leitor que este trabalho é uma analise minuciosa do texto
associada a uma apresentação conceitual das categorias por ela levantada.
Ao
realizar a leitura da obra, percebemos que a compreensão fica prejudicada em
primeiro momento, uma vez que, a autora esclarece tais categorias de maneira
subjetiva, por isso, optamos em discutir primeiramente as relações de
rompimento com as estruturas de poder que constituem o crime e forjam o/a
criminoso/a, tentando articular essa teoria com os crimes, e as interpretações
dadas pela sociedade machista/patriarcal aos atos de ruptura com o sistema,
cometidos por mulheres ao longo da história humana, de maneira breve, concluindo
que apesar do discurso sexista está sendo vencido na academia ele ainda é
figura presente nos debates populares.
“O
sujeito deve correr o risco de perder as insígnias da falicidade e de afrontar
a angustia da castração para romper com as identificações masoquistas e poder
assumir a liberdade erótica de pensar e dizer.” [BRIMAN, 2005; p. 120]
A
citação acima se refere às amarras que as mulheres ao longo da história humana,
foram obrigadas e ainda são, mesmo que de maneira inconsciente, a subordinação
do pensamento, e das estruturas do mundo masculino. Cidadãs de segundo plano,
romper com as normas morais, sociais e jurídicas vigentes era, e ainda é, em
alguns casos, fruto da histeria, da loucura, de uma constituição biológica
degenerada, como nos propôs os médicos e pensadores do século XIX, com o
surgimento da cientificidade e da criação de uma jurisdição que iguala homens e
mulheres, perante as instancias do poder esta passou a ocupar espaços antes
masculinos, tais como o “mundo do crime”. Mas, bem antes, por volta do século
XVI, a desobediência ao Deus masculino, uma vez que essa introduziu o pecado cristão,
a elas foram atribuídas as características de adoradoras do diabo, sendo assim,
criminosas por natureza divina.
É
importante nos questionarmos, até onde as verdades, outrora postas no parágrafo
anterior, alocadas em um dado momento histórico, ainda estão presentes no
imaginário da sociedade contemporânea, pois isso nos permite identificar em
alguns discursos a reprodução literal ou de maneira velada do meio como
influenciador primordial das relações humanas, ou ainda a constituição
biológica dos indivíduos como responsável por seus atos.
Quando
pensamos em crime, a primeira ideia que nos vem à mente, é que, um indivíduo ou
grupo rompeu com as estruturas do poder e as normas sociais instituídas. Romper
com as regras é desejo do humano diriam alguns autores, sobretudo o pai da psicanálise,
Sigmund Freud, no século XIX, faz parte de nossa psique. Porém, ao tratar o
crime enquanto categoria de poder e empoderamento faze-se necessário pensar
quem são tais sujeitos e os motivos que o levam a tal rompimento de coesão dos laços,
de solidariedade social, como diria Durkheim.
Segundo
Foucault (2003) foi com o estudo da loucura que se tornou possível perceber o
crime enquanto rompimento com as estruturas de poder. É o meio em que os
indivíduos, de certa forma, têm para se rebelar contra a opressão instituída
pelo discurso dominante. Dirá este autor que,
“essencialmente,
fazer da história da loucura uma interrogação sobre o nosso sistema da Razão,
uma coisa para o crime em relação à lei, ao invés de interrogar a própria lei,
e o que pode formular a lei, tornar o crime como ponto de ruptura em relação ao
sistema, tomar esse ponto para interrogar a lei, tomar a prisão como o que vai
nos esclarecer sobre o que é o sistema penal, mas do que as formas do sistema
penal, de o interrogar no interior, saber como ele foi fundado, como ele se
funda e se justifica, para deduzir em seguida o que ele é”. [FOUCAULT, 2003]
De
acordo com a sociologia clássica, a moral, convertida em normas de convívio e
regras instituídas pela força da lei serve como mola propulsora, uma espécie de
ligação para harmonia e convívio dos sujeitos em suas comunidades. É devido ao
construto dessa moral em forma de lei, e do rompimento dos indivíduos, que
assinam um acordo tácito de maneira subjetiva, que se constitui o crime, e é no
ato desse rompimento que surge o criminoso.
A
Constituição da República Federativa do Brasil (1988) estabelece que só existe crime
se a lei dessa forma definir as ações dos indivíduos, assim como, as sanções
aplicadas a estes, ficando isento a penalidade criminal os indivíduos que forem
portadores/as de doenças mentais e menores de dezoito anos os quais possuem uma
legislação específica. Vale ressaltar que os crimes que envolvem contornos
emocionais e substancias psicotrópica não está restrita a punição.
Compreender como se
constitui o crime, e como a legislação brasileira entende o rompimento dos
indivíduos com as normas vigentes nos ajudara a perceber por que as
contradições entre o significado de crime e a forma como a criminosa do sexo
feminino é julgada pela opinião pública disfarçada de lei, num pensamento
arraigado de um patriarcalismo que ainda tem a mulher enquanto sexo frágil, que
tem como obrigações morais o cuidado da casa, dos filhos e marido, constituiu
crime o rompimento com essas premissas, ao menos no imaginário popular.
Mas, ao longo da
história da criminalidade feminina, é com a criação das escolas de psiquiatria no
século XIX, quando houve a medicalização da loucura, que a sexualidade feminina
passou a ser sinônimo de desvirtuação da moral social instituída, assim, mulher
que apresentasse, sentisse e desejasse o sexo enquanto construto do prazer e não
como meio para reprodução humana, tendo em vista que de acordo com o pensamento
da época, isto só pertencia a composição biológica masculina, esta mulher
estava cometendo um crime, uma vez que rompia com a moral instituída desse
tempo, a qual para as mulheres era destinado a vida na esfera do lar, dos
cuidados com a família e da fragilidade.
Qualquer
rompimento com esse contexto era demandado como doença mental, a histeria. Segundo
Magali Engel (1997), “a doença mental, em fins do século XIX, deixa entrever as
principais dimensões da intervenção da medicina na sexualidade, no trabalho,
nas condutas individuais ou coletivas que dissessem respeito a questões
religiosas, políticas ou sociais” (p. 329). Assim, a mulher assassina, bêbada,
prostituta e adultera se constitui uma criminosa, mas não uma criminosa
qualquer, e sim a doente, vítima da loucura provocada pela exacerbação do seu
desejo sexual, identificado pela menstruação excessiva ou escassa.
Em
se tratando de menstruação esta deixa de ser associada à bruxaria e feitiçaria
no século XIX, porém é preciso lembrar que no século XVI, a mulher bruxa e
feiticeira, perseguida e condenada pelo tribunal do Santo Ofício é a
introdutora do pecado na terra culpada pela peste e mazelas que ocorriam na
Europa do período e “a crença na inclinação da mulher para o desregramento e a
fantasia embasou um estereótipo de que o gênero feminino: um ser propenso a
ceder às investidas do diabo” [SANTOS, 2005; p. 4]. Assim, teólogos e
demonólogos transformaram a mulher na representação simbólica da traição e
maldade encarnada.
Séculos
depois essa mesma mulher, que introduziu o pecado ao homem, lhe privando do
paraíso celeste, é culpada por cometer outro crime, a ascensão ao espaço público.
É a gênese da emancipação feminina no século XX, que chega ao final do mesmo,
com os espaços públicos ocupados por homens e mulheres, com as ideias de
outrora convivendo com novas de poder e empoderamento do que é ser mulher,
tanto na esfera pública como na esfera privada, o que gera outros conflitos,
além da dicotomia homem X mulher, temos agora a disputa pela cidadania.
A
menstruação em demasia ou não, a busca pelo prazer sexual, o conhecimento das
plantas, o domínio forçoso ou não, a depender da sociedade, da esfera
domestica, o assassinato, o roubo, o desejo de ser percebida e sentida enquanto
ser social, agente transformadora da realidade em que esta inserida inerente a
mulher, se fazem presentes nos debates acadêmicos, porém como bem sinaliza
Lilian Schwarz em Usos e abusos da
mestiçagem e da raça no Brasil ainda não vigora entre a população esta
premissa, que reforça práticas sexistas e racistas em seu cotidiano.
É
para demonstrar como esse julgamento ainda sobrevive que Zelinda Barros
doutoranda em Estudos Étnicos e Africanos
(CEAO/UFBA) - que reflete sobre Antropologia, Gênero e Relações Raciais, Mulher,
Representações Sociais e Família - ao escreve sobre A mulher criminosa em manchete: perfil da delinqüente traçado por um
meio de comunicação, nos apresenta como os discursos reproduzidos pelo
jornal A Tarde no ano de 1997, sobre a mulher criminosa ainda tratam esta como
a histérica, louca, degenerada que tem em sua constituição biológica a
incapacidade do exercício da reflexão, do planejamento, e por isso, são
subordinadas a acompanhar seus maridos e companheiros no mundo crime, uma vez
que este é o papel da boa esposa.
Dessa
maneira, a autora utiliza-se do método de analise do discurso, para comparar os
textos publicados pelo jornal no período de seis meses (janeiro a julho) do ano
de 1997, em Salvador, com os discursos dominantes, os quais ainda mantêm
valores pautados numa diferenciação sexual com base no sexismo, racismo
associados a um pensamento evolucionista e determinista do ser feminino.
É
no discurso escrito como mantenedor de uma dada estrutura social que reforça
práticas excludentes, em relação à mulher e sobre como estas podem atuar na
esfera pública, neste caso especifico na marginalidade, que a autora, de
maneira dialética, nos permite perceber como os discursos hegemônicos se
confrontam com a sublevação das ideias por ele imposta, uma vez que, essa
mulher criminosa, usa o próprio discurso machista/sexista para se defender e
reagir contra a ideia de que esta não tem capacidade biológico-social para
romper com as normas vigentes pelo desejo pessoal e inerente a sua condição
sócio-cultural.
A
fragilidade feminina então vira afirmação, processo de resistência, uma vez que
a mulher utiliza-se dos próprios mecanismos de repressão para garantir certas
regalias perante a lei, quando da prática criminosa. É importante discutir este
ponto, pois se a lei brasileira se propõe a julgar homens e mulheres em
condições de igualdade jurídica, e
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição; [CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, 1988; acessado em 27/07/2011]
Percebemos que isso
ainda não acontece na pratica, uma vez que as reportagens analisadas por
Zelinda Barros tem menos de vinte anos.
O
jornal assumiu uma postura que é totalmente contraditória ao que fora
estabelecido no artigo 5º da constituição brasileira, mencionado anteriormente,
ele nos apresenta essa mulher criminosa ora como “a mulher do preso” ora como “a
mulher presa”, no qual a elas nesse mundo ilegal e marginal cabe apenas o papel
de cúmplice por indução, louca e degenerada que age por impulso emocional, a
parceira também por indução/subordinação ao marido, companheiro, etc, e quando
o mesmo não consegue confirmar sua tese, de que a mulher criminosa esta subordinada
a algum homem este é o caso que foge a regra, sendo assim, a mulher que age
criminalmente sozinha é uma excepcionalidade.
Nessa
excepcionalidade criminal acometida por mulheres Rachel Soihet (1997), que
escreve sobre Mulheres pobres e violência
no Brasil urbano, nos lembra que
“o
código penal, o complexo judiciário e a ação policial eram os recursos
utilizados pelo sistema vigente a fim de disciplinar, controlar e estabelecer
normas para as mulheres dos segmentos populares. Nesse sentido, tal ação
procurava se fazer sentir na moderação da linguagem dessas mulheres,
estimulando seus “hábitos sadios e boas maneiras”, reprimindo seus acessos
verbais.” [SOIHET, 1997; p.363]
Também, percebido na
análise de Zelinda Barros (1998), uma vez que a excepcionalidade consiste no
“tipo fixo que orienta o olhar da sociedade na detecção da criminalidade
feminina: “a mulher potencialmente criminosa” é pobre, não-branca e atua como
auxiliar, pois não tem capacidade para manter o comando dos delitos”. (p. 118).
No trabalho de Zelinda Barros ela
apresenta a mulher na marginalidade do século XX como rompimento das estruturas
político-sociais normativas, do ponto de vista da associação ao tráfico de
drogas, do homicídio, estelionato e assalto, Rachel Soihet apresenta a mulher
pobre, em finais do século XIX e primeiros anos do XX, que ao se defender do
companheiro algoz, culpado por traí-la, violentá-la e não provê-la, tem que
sair em busca do sustento do lar. Em ambos os textos, as autoras se preocupam
em demonstrar como a mulher é vista pelas autoridades enquanto um ser inferior em
relação ao homem, e que sua alocação na pirâmide social, assim, como sua
entrada na esfera pública esta subordinada ao homem que a acompanha ou oprime.
Outro
ponto de semelhança entre as autoras é o caráter racialista atribuído ao crime,
tanto para o masculino quanto ao feminino, em ambos os casos os estudos médicos
de Lombroso e Nina Rodrigues aparecem para comprovar a prática criminosa a
partir da constituição biológica degenerada. De acordo com Soihet (1997)
“em
Florianópolis, no inicio do século XX, além das tentativas de “reajustamento
social” das mulheres dos segmentos populares, havia a preocupação de que
adquirissem um comportamento “próprio para mulheres”, marcada pela presença das
características já nomeadas de recato, passividade e delicadeza etc. Fato que
facilitava a repressão e a arbitrariedade policial, pois não se enquadrando
nesse esquema, fugiam às normas próprias de sua natureza.” [p. 366]
Barros (1998)
ressalta que
“o
assassinato de menores recebe grande destaque nas paginas policiais, por se
tratar de uma crime que tem como vítima criaturas indefesas. (...). Dessa
forma, verifica-se que uma das características tidas como peculiares a crimes
desta natureza expressos pelo jornal, é a personalidade doentia dessas
mulheres. Do fato de utilizar esse argumento para explicar o crime,
subtendendo-se que há uma expectativa de que as mulheres, devido ao “instinto
maternal”, sejam “naturalmente propensas” a não cometer crimes desse tipo; ao
fazê-lo, as delinqüentes realizam uma quebra do padrão de mulher estabelecido,
e ao invés de serem representadas também como delinqüentes, são apenas
consideradas doentes mentais.” [p. 115 e 116]
Nos
tipos de crime analisados e a postura adota pelo jornal, estudado por Zelinda
Barros, reforça-se a ideia de que a mulher é silenciada e excluída daquilo que
a torna humana. De acordo com Hannah Arendt, a condição humana é adquirida
através da vida contemplativa, algo que as sociedades ocidentais atribuem como
privilégio do homem, a sapiência, a ciência, o conhecimento, e o poder de
refletir e tomar decisões é masculino.
Quando
há uma quebra com esse paradigma, temos “um tratamento desigual” [BARROS, 1998;
p. 112], e uma das partes é estigmatizada com um lugar socialmente construído
pelo opressor que não lhe pertence, assim a mídia instituída, enquanto
mecanismo de poder, evidencia e reforça a mulher como o “sexo frágil” incapaz
de reagir e tomar decisões de rompimento ou quebra de paradigmas sozinhas, sem
a indução do saber masculino.
A
notícia empresta ao fato um caráter que ele não possuía originariamente. Os
meios de comunicação de massa, não são nem neutros nem inocentes, desempenham
um papel histórico, tem um partido, possuem suas próprias regras de produção,
produzem uma própria sintaxe que lhes assegura, ela mesma, a coerência e a
credibilidade das notícias que difunde. [VIEIRA, 1984; p. 60 apud BARROS, 1998;
p. 113]
Por
esse motivo, o jornal expressa e cria a opinião de que o homicídio praticado
por mulheres só pode ser um crime dotado de afetividade, emocionalidade
instável, passionalidade, insanidade, sobretudo quando se trata de
infanticídio, pois é da natureza feminina, segundo esse tipo de interpretação
determinista, a defesa do ser inocente, incapaz, uma vez que o papel da mulher
é ser mãe. Ora, se esta premissa biológica da condição maternal feminina é uma
verdade absoluta, a regra se aplicaria para outras espécies animais, o que não
ocorre.
Em
suma, é mais do que possível concordar com a professora Zelinda Barros (1998),
que a mídia “ao mesmo tempo em que constrói um modelo de criminosa como sendo
uma desviante, o jornal reforça estereótipos referidos a mulher em geral”
(p.120). Aliás, essa é uma premissa que somente a história das mentalidades nos
ajuda a compreender, uma vez que estruturas de poder, físicas e sociais são, e,
podem ser rompidas da noite para o dia, mas é necessário gerações inteiras para
mudar pensamentos e reconstruir representações, isso se percebermos a
circularidade não estática que envolve os fenômenos históricos sociais. É com a
história das mentalidades que percebemos a lentidão no processo de mudança das
sociedades.
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